Mapa de Mosqueiro-Belém-Pará

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domingo, 27 de janeiro de 2013

Uso indevido de área de Barranco na Praia do Bispo

As fotos abaixo tiradas pelo  Blog ba), mostram uma área onde não deveria ser permitida construção, por ser área de barranco de Praia, na Praia do Bispo, mas o que vemos é uma escavação que até o presente momento não dá para saber a que fim se destinará, mas uma coisa é certa: Infringe a Lei Municipal de uso e parcelamento do solo:
Prefeitura Municipal de Belém
Secretaria Municipal de Assuntos Júrídicos - SEMAJ
DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
Lei Complementar N.º 02, DE 19 DE JULHO DE 1999.
DOM nº 9098, de 13/09/1999.Dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Belém e dá outras providências.
SUBSEÇÃO X
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Item I
Disposições Gerais
Art. 91. Todo e qualquer parcelamento de terras no Município de Belém, efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim urbano, em imóvel urbano ou rural, é regulado pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 92. A regulamentação do parcelamento do solo no Município de Belém tem como objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo do município;
II - assegurar a observância de padrões de urbanização adequados ao interesse da comunidade.   ….
….
Art. 98. O projeto de parcelamento do solo deverá estar de conformidade com os padrões urbanísticos e as diretrizes constantes desta Lei.
§ 1º. Não será permitido o parcelamento do solo :
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V - em Zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Interesse Urbano Especial;
VI - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VII - em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;
VIII - em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos nesta Lei;
IX - em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos.
§ 2º. As proibições contidas no inciso VIII não se aplicam nos casos de desmembramentos de imóveis com frente para vias projetadas que sejam de domínio público.
Prefeitura Municipal de Belém
Secretaria Municipal de Assuntos Júrídicos - SEMAJ
DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
Lei Ordinária N.º 7399, 11 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Belém.
A Câmara Municipal de Belém estatui e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º . Todo e qualquer parcelamento de terras no Município de Belém, efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim, é regulado pela presente lei , obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 2º. Esta lei tem como objetivos:
I – orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo do município;
II – assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade.
Art.3º. A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento, no município, depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º. As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
§ 2° - O desmembramento de terras decorrente de projeto conjunto de duas ou mais edificações é implicitamente aprovado junto com a licença para a construção.
Art. 4° - Esta Lei complementa as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal, que regula o uso e ocupação do solo e as características fixadas pela Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém.
… X – FAIXA "NON AEDIFICANDI" – área de terreno onde não será permitida qualquer construção;
CAPÍTULO III
Das Normas Técnicas
Art. 25 – O parcelamento do solo, para fins urbanos, somente será permitido em áreas urbanas ou áreas delimitadas pela legislação para o fim específico de expansão urbana.
Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a população impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
 
O embasamento juridico que deveria ser observado para evitar que áreas em frente as parias, barrancos e outras áreas consideradas “NON AEDIFICANDI”, pelo que se vê nas fotos está sendo escancaradamente descumprida, será que na verdade houve fiscalização por parte da Agência Distrital de Mosqueiro? se não houve o Blog se deu ao trabalho de identificar o possível responsavel, já que nas fotos se pode ler o nome do Responsável? Técnico pela? obra. confiram abaixo:
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